Friday, April 14, 2017

Fragmentos da Lei das XII Tábuas

(Com base na reconstituição de J. Godefroy) 

TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a juízo 


  1. Se alguém é chamado a juízo, compareça.
  2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
  3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.
  4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
  5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
  6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
  7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer poderá servir de fiador.
  8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.
  9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
  10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente.
  11. O pôr do Sol será o termo final da audiência. 


TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos 


  1. ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave ..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
  2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
  3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
  4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
  5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indemnize o dano.
  6. Se o ladrão durante o dia se defende com arma, que a vitima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
  7. Se pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
  8. Se alguém intenta acção por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado ao dobro. 9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indemnizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
  9. Se transigiu com um furto, que a acção seja considerada extinta.
  10. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião. 


TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito 


  1. Se o depositário, de má-fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
  2. Se alguém coloca o seu destino a juros superiores a 1 por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo. 
  3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. 
  4. Aquele que confessa divida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. 
  5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. 
  6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor. 
  7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu crédito.
  8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes, o valor da dívida.
  9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. 


TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento 


  1. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos. 
  2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los. 
  3. Se o pai vendeu o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno. 
  4. Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimónio, que esse filho seja reputado legítimo. 


TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas 


  1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão a força de lei. 
  2. Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
  3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
  4. Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo na família do patrono.
  5. Que as dívidas activas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
  6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão artilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar três árbitros.
  7. Se o pai de familia morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
  8. Se alguém se torna louco ou pródigo e não tem tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentis.


TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse 


  1. Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei.
  2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.
  3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador.
  4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço. 
  5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano. 
  6. A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites. 
  7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória. 
  8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.
  9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio. 


TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos 


  1. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indemnize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
  2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare.
  3. Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem.
  4. Ou a colheu furtivamente à noite antes de madura, será sacrificado a Ceres.
  5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indemnize o prejuízo em dobro.
  6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio; 
  7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo; 
  8. Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
  9. Aquele que causar dano leve indemnizará 25 asses.
  10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
  11. Se alguém fere outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrém deve ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido é um escravo.
  12. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
  13. Se um patrono causa dano ao seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
  14. Se alguém participou de um acto como testemunha ou desempenhou nesse acto as funções de libripende, e recusa dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
  15. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
  16. Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
  17. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado num saco costurado e lançado ao rio. 


TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais 


  1. A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.
  2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
  3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não pode ser adquirida por usucapião.
  4. Se surgem divergências entre os possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos.
  5. Lei incerta sobre limites
  6. ... jardim ...
  7. ... herdade ...
  8. ... choupana ...
  9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de quinze pés.
  10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho. o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos.
  11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente. 
  12. Que o caminho em recta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezasseis.
  13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade (nesses terrenos).


TÁBUA NONA
Do direito público 


  1. Que não se estabeleçam privilégios em leis (ou que não se façam leis contra indivíduos).
  2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarâo de igual direito.
  3. Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
  4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família). 
  5. Os questores de homicídio ... 
  6. Se alguém promove em Roma assembleias noturnas, que seja morto.
  7. Se alguém insuflou o inimigo contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto. 


TÁBUA DÉCIMA
Do direito sacro 


  1. ... do juramento.
  2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
  3. Moderai as despesas com os funerais.
  4. Fazeis apenas o que é permitido.
  5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
  6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
  7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
  8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
  9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
  10. Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.
  11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
  12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem os seus escravos ou os seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
  13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
  14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se os seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
  15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
  16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim como o próprio tumulo. 


TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA 


  1. Que a última vontade do povo tenha força de lei.
  2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
  3. ... Da declaração pública de novas consecrações. 


TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA 


  1. ... do penhor ...
  2. Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
  3. Se alguém obtém de má-fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitos, e que estes condenem o possuidor de má-fé a restituir o dobro dos frutos.
  4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indemnização, ao prejudicado. 


Fragmentos não classificados

Extraídos de Hotomano 


  1. Que os sacrifícios religiosos domésticos sejam perpétuos. (Cic. de leg. lib. 2.)
  2. Que o mês de Fevereiro, que era o último do ano segundo o calendário de Numa, passe a ser o segundo. Que se intercale neste mês, depois das festas ao deus Término, os dias que faltarão a cada ano, para completar o ciclo solar.
  3. Que ninguém se arrogue o direito de matar um homem que não foi condenado nem de conduzir arma com esse intento. (Salvianus, lib. 8, de jud. et provid. - Cic, pro Milone, n. 11.)
  4. Que a filha e outros descendentes saiam do poder paterno por uma única emancipação.
  5. Aquele que adoptou como filho um filho que o pai lhe vendeu tenha sobre ele o poder de vida e de morte e que esse filho adoptivo seja considerado como se fosse nascido do adoptante e sua mulher.
  6. Que os filhos e filhas famílias herdem de seu pai como herdeiros seus (necessários).
  7. Se um dos herdeiros seus, do sexo masculino, renuncia os direitos hereditários, que os seus filhos e outros descendentes, na mesma qualidade, o sucedam; mas por estirpes e não por cabeças.
  8. Que a mulher sob o poder do marido seja mãe de família (mater familias); que ela se associe às propriedades e aos sacrifícios religiosos; que se torne herdeira sua (necessária), e ele, herdeiro seu.
  9. Se uma mulher bebe vinho ou comete um acto vergonhoso com homem estrangeiro que o marido e a família dessa mulher a julguem e a punam; e se é surpreendida em adultério, que o marido tenha o direito de matá-la.
  10. Que as mulheres órfãs e solteiras fiquem sob tutela de seu irmão ou do agnado mais próximo.
  11. Que o motor possa interditar o pródigo tomando conhecimento dos motivos e coloque a sua pessoa e os seus bens sob o poder dos seus agnados ou dos seus gentis.
  12. Que o pai de família (Paterfamilias), que fizesse legado dos seus bens, os empenhasse ou os vendesse pelo bronze e balança (per aes et libram) o testemunhassse com pelo menos cinco pessoas, cidadãos romanos púberes, além do libripende.
  13. Que aquele que vendesse as coisas mancipi, as empenhasse e as alienasse não o fizesse senão pelo bronze e balança, na presença de cinco testemunhas, crdadãos romanos e púberes.
  14. Que o escravo causador de um dano e em seguida liberto indemnize ele próprio o dano que causou.

Extraídos de Marcílio 


  1. Quando duas pessoas litigam em juízo, disputando uma posse, que seja feita a concessão provisória da posse, presentes as testemunhas.
  2. Declaro que esta coisa é minha pelo direito dos cidadãos romanos e que eu a comprei com este dinheiro (bronze) e esta balança ... Tocai a balança com o dinheiro (bronze).
  3. Do muro comum.
  4. Que se puna aquele que procura informar-se sobre o nome de uma mãe de família  (Materfamilias). 
  5. Do direito dos feciais.

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