Sunday, April 23, 2017

A Santa Aliança de 14-26 de Setembro de 1815

A SANTA ALIANÇA DE 14-26 DE SETEMBRO DE 1815

Suas Majestades o Imperador da Áustria, o Rei da Prússia e o Imperador da Rússia, em consequência dos grandes acontecimentos que assinalaram na Europa o curso dos três últimos anos, e principalmente das mercês que aprouve à Divina Providência espargir sobre os Estados cujos governos puseram a sua confiança e a sua esperança unicamente nela, tendo adquirido a íntima convicção de que é necessário assentar a marcha a adoptar pelas potências nas suas relações mútuas sobre as verdades sublimes que nos ensina a eterna religião do Deus salvador: 

Declaramos solenemente que o presente acto só tem por objecto manifestar à face do universo a sua determinação inabalável de somente tomar por regra da sua conduta, seja na administração dos seus Estados respectivos, seja nas suas relações políticas com qualquer outro governo, os preceitos desta religião santa, preceitos de justiça, de caridade e de paz que, longe de serem unicamente aplicáveis à vida privada, devem, ao contrário, influir directamente sobre as resoluções dos príncipes, e guiar todas as suas démarches como sendo o único meio de consolidar as instituições humanas e de remediar as suas imperfeições. 

Em consequência, Suas Majestades estão ajustadas nos seguintes artigos: 

Artigo 1  - Em conformidade com as palavras das Santas Escrituras, que ordenam a todos os homens que se olhem como irmãos, os três monarcas contratantes permanecerão unidos pelos laços de uma fraternidade verdadeira e indissolúvel, e considerando-se como compatriotas, prestar-se-ão em toda a ocasião e em todos os lugares assistência, ajuda e socorro, reputando-se diante dos seus súbditos e exércitos como país de família, os dirigirão no mesmo espírito de fraternidade de que estão animados para protegerem a religião, a paz e a justiça. 

Artigo 2 - Em consequência, o único princípio em vigor, seja entre os ditos governos, seja entre os seus súbditos, será o de se prestarem reciprocamente serviço, de se testemunharem por uma benevolente inalterável afeição mútua de que devem estar animados, de se considerarem todos apenas como membros de uma mesma nação cristã, não se encarando os três príncipes aliados, eles mesmos, senão como delegados pela Providência para governarem três ramos de uma mesma família, a saber: a Áustria, a Prússia e a Rússia, confessando assim que a nação cristã de que eles e seus povos fazem parte não tem realmente outro soberano senão aquele a quem sozinho pertence como propriedade a força porque só nele se encontram todos os tesouros do amor, da ciência e da sabedoria infinita, isto é, Deus, nosso divino Salvador Jesus Cristo, o verbo do Altíssimo, a palavra da Vida. Suas Majestades recomendam em consequência com a mais terna solicitude aos seus povos como único meio de desfrutar desta paz que nasce da boa consciência e que é a única durável, que se fortaleçam cada dia mais nos princípios e no exercício dos deveres que o divino salvador ensinou aos homens. 

Artigo 3 - Todas as potências que quiserem solenemente ratificar os princípios sagrados que ditaram o presente acto, e reconhecer quanto é ele importante para a felicidade das nações há demasiado tempo agitadas, que estas verdades exercem doravante sobre os destinos humanos toda a influência que lhes concerne, serão recebidas com tanta solicitude quanto afeição nesta Santa Aliança. 

Feito em três vias e assinado em Paris, no ano da graça de 1815 em 14-26 de Setembro. 

Francisco. Frederico-Guilherme. Alexandre. 

TRATADO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1815 

Em nome da santíssima e indivisível Trindade. 

Tendo sido venturosamente atingido o objectivo da aliança, concluída em Viena em 25 de Março de 1815, pelo restabelecimento na França da ordem das coisas que o último atentado de Napoleão Bonaparte tinha momentaneamente subvertido, SS. MM. o Imperador da Áustria, o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda, 0 Rei da Prússia e o Imperador de todas as Rússias, considerando que o repouso da Europa está essencialmente ligado à consolidação desta ordem de coisas, baseada na manutenção da autoridade real e da carta constitucional, e desejando empregar todos os seus meios para que a tranquilidade geral, objecto dos votos da Humanidade e objectivo constante dos seus esforços, não seja perturbada novamente; desejando além disso estreitar mais os laços que as unem para o interesse comum dos seus povos, resolveram dar aos princípios consagrados pelos Tratados de Chaumont, de l de Março de 1814, e de Viena, de 25 de Março de 1815, a aplicação mais análoga ao estado actual dos negócios, e fixar adiantadamente, por um tratado solene, os princípios que elas se propõem seguir para garantir a Europa dos perigos que poderão ainda ameaçá-la. 

Para este fim, as altas partes contratantes nomearam, para discutir, decidir e assinar as condições deste tratado, a saber: S. M. o Imperador da Áustria, o príncipe de Metternich e o barão de Wessenberg; S. M. o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda, o duque de Wellington e milorde Castlereagh; S. M. o Rei da Prússia, o príncipe de Hardenberg e o barão de Humboldt; S. M. o Imperador de todas as Rússias, o príncipe Rasumoffsky e o conde de Capo d'Istria. 

Os quais, depois de terem permutado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, se reuniram, sobre os artigos seguintes: 

Artigo I - As altas partes contratantes obrigam-se reciprocamente a manter na sua força e vigor o tratado assinado hoje com S. M. T. C. e a velar para que as estipulações deste tratado, assim como as das convenções particulares que a ele se referem, sejam estrita e fielmente executadas em toda a sua extensão. 

Artigo II - Tendo-se comprometido na guerra que vem de terminar, para manter invioláveis as medidas fixadas em Paris no ano passado para a segurança e o interesse da Europa, as altas partes contratantes julgaram conveniente renovar, pelo presente acto, e confirmar como mutuamente obrigatórias, as ditas medidas, salvo as modificações que o tratado assinado hoje com os plenipotenciários de S. M. T. C. lhes subministrou, e particularmente essas pelas quais Napoleão Bonaparte e sua família, em consequência do Tratado de 11 de Abril de 1814, foram excluídos à perpetuidade do poder supremo na França, a qual exclusão as potências contratantes se obrigam, pelo presente acto, a manter em pleno vigor, e, se necessário, com todas as suas forças. 

E como os mesmos princípios revolucionários que sustentaram a última usurpação criminosa, poderiam ainda, sob outras formas, dilacerar a França, e assim ameçar o repouso dos outros Estados, as altas partes contratantes, reconhecendo solenemente o dever de redobrar os seus cuidados para velar, nas circunstâncias semelhantes, para a tranquilidade e os interesses dos seus povos, obrigam-se no caso de que um tão inditoso acontecimento venha a eclodir novamente, a concertar entre elas, e com S. M. T. C. as medidas que julgarem necessárias à segurança dos seus Estados respectivos, e para a tranquilidade geral da Europa. 

Artigo III - Concordando com S. M. T. C. em fazer ocupar durante um certo número de anos por um grupo de tropas aliadas, uma linha de posições militares na França, as altas partes contratantes tiveram em vista assegurar, tanto quanto está em seu poder, o efeito das estipulações dos artigos I e II do presente tratado; e constantemente dispostos a adaptarem toda a medida salutar adequada a assegurar a tranquilidade na Europa pela manutenção da ordem estabelecida na França, elas obrigam-se, no caso de o dito corpo de exército ser atacado ou ameaçado de um ataque por parte da França, como no em que as potências sejam obrigadas a recolocar-se em estado de guerra contra ela, para manterem uma ou outra das supracitadas estipulações, ou para assegurarem e sustentarem os grandes interesses aos quais elas se referem, a fornecer sem delonga, de acordo com os artigos VII e VIII deste tratado, além das forças que deixam na França, cada uma o seu pleno contingente de sessenta mil homens, ou tal parte deste sem contingente que se desejar pôr em actividade, segundo as exigências do caso. 

Artigo IV - Se as forças estipuladas pelo artigo precedente se revelarem infortunadamente insuficientes, as altas partes contratantes combinarâo sem perda de tempo sobre o número adicional de tropas que cada uma fornecerá para a sustentação da causa comum, e obrigam-se a empregar, em caso de necessidade, a totalidade das suas forças para conduzir a guerra a um resultado rápido e feliz, reservando-se para resolver entre elas acordos adequados a oferecer à Europa garantia suficiente contra o retorno de uma calamidade semelhante. 

Artigo V - As altas partes contratantes, tendo-se reunido sobre as disposições consignadas com os artigos precedentes, para assegurarem o efeito dos seus compromissos durante a duração da ocupação temporária, declaram ademais que mesmo após a expiração desta medida os ditos compromissos não deixarão de permanecer na plenitude da sua força e vigor para a execução das que são reconhecidas necessárias à manutenção das estipulações contidas nos artigos I e II do presente acto. 

Artigo VI -Para assegurar e facilitar a execução do presente tratado e consolidar os acordos íntimos que unem hoje os quatro soberanos para a ventura do mundo, as altas partes contratantes estão de acordo em renovar, em épocas determinadas, seja sob os auspícios imediatos dos soberanos, seja pelos seus ministros respectivos, reuniões consagradas aos grandes interesses comuns e ao exame das medidas que, em cada uma dessas épocas, serão julgadas mais salutares para o repouso e a prosperidade dos povos, e para a manutenção da paz na Europa. 

Artigo VII - O presente tratado será ratificado, e as suas retificações permutadas em dois meses, ou mais cedo, se puder fazer-se. 

Em fé do que os plenipotenciários respectivos o assinaram e nele apuseram o sinete dc suas armas. 


Feito em Paris, em 20 de Novembro do ano da graça de 1815.

No comments:

Post a Comment

Índice / Index

Antiguidade / Antiquity Código de Hamurabi Juramento de Hipócrates O Discurso de Péricles Pericles' Funeral Oration Fragmentos ...